A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 88/15, do deputado Carlos Andrade (PHS-RR), que concede
seguro-desemprego ao agricultor familiar rural ou extrativista que tenha suas
terras inundadas por enchentes sazonais, em período a ser fixado pela Agência
Nacional de Águas (ANA). O valor do benefício será de um salário mínimo mensal.
A proposta tem como objetivo “amenizar a
situação crítica que acomete o produtor rural” quando suas terras são total ou
parcialmente inundadas.
Pela proposta, o seguro-desemprego será
pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei 7.998/90. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o
agricultor deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego os seguintes documentos:
- registro atualizado de produtor rural
e/ou extrativista;
- comprovante de inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) como produtor rural, parceiro, meeiro ou
arrendatário rural;
- comprovante de que não está em gozo de
nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência
Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- atestado de sindicato ou cooperativa
rural com jurisdição sobre a área que sofra a inundação.
Para ser beneficiado, o agricultor tem de
ter se dedicado às atividades rurais em caráter ininterrupto, durante o período
compreendido entre duas inundações, e não pode ter outra fonte de renda.
Conforme o texto, o seguro-desemprego
será cancelado:
- no início de atividade remunerada ou do
recebimento de outra renda pelo agricultor;
- em caso de morte do beneficiário, exceto se ele tiver dependente econômico exclusivo, a quem será repassado o benefício;
- em caso de morte do beneficiário, exceto se ele tiver dependente econômico exclusivo, a quem será repassado o benefício;
- na hipótese de desrespeito às normas de
preservação ambiental; ou
- se for comprovada falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
- se for comprovada falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
A eventual constatação de fraude na
obtenção do seguro implicará, além de seu cancelamento imediato, a devolução
pelo produtor rural da quantia recebida indevidamente; e a aplicação de sanções
previstas na Lei 8.112/90 ao servidor público responsável por atestado
falso, sem prejuízo de outras medidas civis e penais cabíveis.
De
caráter
conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Trabalho, de
Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
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