sábado, 28 de fevereiro de 2015

AGRICULTURA: PROJETO CONCEDE SEGURO-DESEMPREGO PARA AGRICULTORES AFETADOS POR ENCHENTES


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 88/15, do deputado Carlos Andrade (PHS-RR), que concede seguro-desemprego ao agricultor familiar rural ou extrativista que tenha suas terras inundadas por enchentes sazonais, em período a ser fixado pela Agência Nacional de Águas (ANA). O valor do benefício será de um salário mínimo mensal.

A proposta tem como objetivo “amenizar a situação crítica que acomete o produtor rural” quando suas terras são total ou parcialmente inundadas.

Pela proposta, o seguro-desemprego será pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei 7.998/90. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o agricultor deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
- registro atualizado de produtor rural e/ou extrativista;
- comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como produtor rural, parceiro, meeiro ou arrendatário rural;
- comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- atestado de sindicato ou cooperativa rural com jurisdição sobre a área que sofra a inundação.

Para ser beneficiado, o agricultor tem de ter se dedicado às atividades rurais em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre duas inundações, e não pode ter outra fonte de renda.

Conforme o texto, o seguro-desemprego será cancelado:
- no início de atividade remunerada ou do recebimento de outra renda pelo agricultor;
- em caso de morte do beneficiário, exceto se ele tiver dependente econômico exclusivo, a quem será repassado o benefício;
- na hipótese de desrespeito às normas de preservação ambiental; ou
- se for comprovada falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

A eventual constatação de fraude na obtenção do seguro implicará, além de seu cancelamento imediato, a devolução pelo produtor rural da quantia recebida indevidamente; e a aplicação de sanções previstas na Lei 8.112/90 ao servidor público responsável por atestado falso, sem prejuízo de outras medidas civis e penais cabíveis.

De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


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